Direito Penal

Influenciadores e Rifas: Quando Sorteio se Torna Crime

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Por Thiago Siqueira

Recentemente, a mídia tem dado destaque à participação de influenciadores digitais em sorteios de carros e artigos de luxo, especialmente após a operação do Ministério Público do Rio Grande do Sul que prendeu um famoso influenciador. A operação em questão apura suspeitas de lavagem de grandes quantias de dinheiro após a promoção de rifas virtuais consideradas ilegais.

Cada vez mais, influenciadores têm utilizado suas plataformas digitais para sortear prêmios como viagens, celulares, veículos e outros artigos de luxo. Essas práticas são populares nas redes sociais devido ao amplo alcance dessas plataformas, onde influenciadores e artistas aproveitam o engajamento para promover sorteios de bens desejados por muitos a uma contrapartida financeira aparentemente irrisória. Para participar dos sorteios, os interessados, na maior parte das vezes, compram a rifa ou o número premiado por centavos, na esperança de conquistar artigos e bens de luxo.

A Lei nº 5.768/1971, que regulamenta a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde ou concurso a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular. Esse diploma dispõe que somente entidades sem fins lucrativos podem realizar rifas e sorteios, sendo necessário que essas entidades solicitem autorização prévia ao Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), que é gerido pela Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (SECAP) do Ministério da Economia.

Por sua vez, o assunto se torna mais complexo quando pessoas físicas realizam rifas digitais sem a devida autorização, especialmente ao vender “números da sorte” por valores simbólicos e prometer prêmios de alto valor. Essas práticas podem configurar, em um primeiro momento, as contravenções penais previstas nos artigos 50 ou 51 da Lei das Contravenções Penais, podendo ainda haver graves consequências jurídicas além da exploração da rifa, especialmente se envolver manipulação do sorteio, ocultação de bens, sonegação de tributos, entre outros delitos. Como se observa, esses atos podem estar associados a crimes mais graves, como estelionato qualificado, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

Estelionato qualificado por fraude eletrônica (Art. 171, §2º-A do Código Penal): Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante a promessa de prêmios e não entregá-los por meio eletrônico ou outro meio fraudulento análogo pode configurar estelionato qualificado, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa;

Associação criminosa (Art. 288 do Código Penal): Associar-se com três ou mais pessoas para o fim específico de promover rifas digitais ilegais ou enganar pessoas visando obter vantagem ilícita pode configurar associação criminosa, com pena de reclusão de 1 a 3 anos;

Lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998): Utilizar rifas digitais ilegais para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal pode levar a uma pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa.

Portanto, ao considerar a realização de uma rifa digital, é fundamental estar atento às determinações legais. As recentes investigações envolvendo a prisão de diversos influenciadores digitais exemplificam a necessidade de um rigoroso cumprimento do que dispõe a legislação para evitar responsabilizações penais.

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