
Por Amanda Pacífico
Muito se fala sobre o medo em ser parado por uma blitz, ter o carro apreendido e ser processado criminalmente por embriaguez ao volante. É comum, inclusive, ver pessoas procurando, por meio de aplicativos, caminhos alternativos para fugir do tão temido bafômetro.
O crime de embriaguez ao volante no Código de Trânsito Brasileiro
Ser pego dirigindo alcoolizado configura o crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e prevê detenção de seis meses a três anos.
Consequências agravantes em acidentes com vítimas envolvendo álcool
Existem situações muito piores do que um “simples” bafômetro alterado, quando se trata de dirigir alcoolizado. Qualquer acidente que ocorra envolvendo vítimas, se o motorista estiver alcoolizado, sua embriaguez será levada em consideração para agravar o tipo penal que ele tiver incorrido durante sua conduta.
Diferenças nas penas para homicídio e lesão corporal culposa no trânsito
O artigo 302 do CTB prevê detenção de dois a quatro anos, na prática de homicídio culposo na direção do veículo. Se, no entanto, a pessoa pratica o crime sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, o parágrafo terceiro prevê reclusão de cinco a oito anos. O mesmo ocorre com o crime de lesão corporal culposa na direção, previsto no artigo 303, que possui reprimenda de detenção de seis meses a dois anos e, se o motorista estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos, conforme o parágrafo segundo.
Existem, ainda, situações em que o motorista é pronunciado e, assim, levado a julgamento perante o Tribunal do Juri, em razão da presença de dolo eventual em sua conduta, por ter dirigido embriagado e assumido o risco de matar. Portanto, inobstante haja previsão de reprimenda mais dura para o indivíduo que cometer o crime no veículo automotor sob influência de álcool, tal fato não exclui a possibilidade de verificação de dolo eventual na sua conduta, devendo ser considerados outros elementos específicos no caso concreto.
É evidente o perigo inerente à conduta de beber e dirigir. O indivíduo pode colocar em risco não só a si, mas também a terceiros, que não optaram por correr qualquer risco. Não se deve temer o bafômetro, deve-se temer a combinação álcool e direção, que pode ser perigosa, tanto para o motorista como para terceiros. E a consequência jurídica pode ir muito além de uma simples blitz.
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